sexta-feira, 30 de março de 2012

TRISTEZA VS VITÓRIA

Caros colegas e amigos, 5ª feira dia 29 de Março, ficou marcado na história da investigação privada em Portugal por dois motivos, o primeiro, devido à condenação pelo tribunal de Gondomar a um ano de pena suspensa, do nosso querido amigo e colega Detective Ferreira, Presidente da Associação Nacional de Detectives Privados Portugueses, o segundo, pela sua absolvição enquanto no desempenho das suas funções como Detective Privado, quando estava acusado de devassa da vida privada.

A tristeza que me refiro, deve-se ao facto da condenação, que teve como base a agressão a um agente da PSP, a quando da "invasão" à sua casa, por parte das autoridades, para efectuarem busca domiciliária, que, optaram por lhe arrombar a porta da casa. O próprio Juiz não conseguiu entender muito bem o porquê desta actuação por parte da polícia, tendo em conta que a pena a aplicar no crime que estava a ser investigado, não era superior a um ano de prisão. 
Tive oportunidade de falar sobre o assunto com ele, ao que me informou ter tido uma reacção instintiva, por ter acordado em sobressalto com o barulho do aparato policial.

Penso que nessa situação, qualquer um de nós teria a mesma reacção, pois quando se trata de defender o nosso lar e a nossa família, de tudo somos capazes!

Contudo, fica aqui a minha palavra de solidariedade e apoio a um homem que tem dado tudo de si a uma causa nobre e que mesmo condenado, acaba por dar mais um importante contributo à classe, que passo a falar de seguida.

O motivo de Vitória, prende-se com o facto do nosso colega ter sido absolvido no processo que desenrolou todo este caso, ou seja, o Juiz que julgou este caso, considerou que não houve devassa da vida privada, enquanto um detective privado no desempenho da sua actividade profissional, captou imagens do alvo da investigação para um processo de divorcio, enquanto este estava em local publico.

É sem dúvida uma vitória muito importante para todos os profissionais e ainda um motivo para nos mantermos ainda mais unidos e lutarmos pela regulamentação da actividade de investigação Privada em Portugal.

Amigo Ferreira, penso que todos os profissionais neste momento, lhe estão gratos, pelo contributo importante que acabou de dar, apesar de ser de uma forma penosa para si. Quero em meu nome e em nome de todos aqueles que acreditam no futuro, desejar-lhe muita força e que não desista nunca da genica e da garra que tem tido, ao encarar os desafios e as dificuldades em prol de uma profissão e de todos nós!

Um grande e cordial abraço, ESTAMOS JUNTOS!

Paulo Perdigão

segunda-feira, 26 de março de 2012

ORIENTAÇÕES


Antes de você contratar uma investigação é importante que você adote determinados procedimentos:
1-Lembre-se sempre de que o sigilo é pressuposto básico para o sucesso de sua investigação, sem ele nada vai dar certo.
2-Tome todos os cuidados para que ninguém saiba sobre a investigação, evite deixar pistas, como exemplo o telefone e endereço da empresa contratada. Não comente sobre o assunto com quem vai ser investigado,"nem por brincadeira",ou com pessoas que não sejam de sua absoluta confiança.
O ideal é não comentar com ninguém.
3-Uma investigação não se faz da noite para o dia, é preciso que você tenha calma e equilíbrio no decorrer do trabalho. Evite tomar qualquer atitude precipitada e aguarde o resultado da investigação.
4- É preciso que você estabeleça estratégias do que pretende fazer caso forem confirmadas na investigação as suas suspeitas. Defina com clareza se você tem como meta apresentar as provas à pessoa investigada ou iniciar algum procedimento jurídico.
Isto é importante, pois, no caso da segunda hipótese as provas não devem ser apresentadas de imediato, devendo-se primeiro procurar o auxílio de um profissional do direito, ou seja um advogado, para que você não tenha prejuízos sociais e financeiros.

quinta-feira, 15 de março de 2012

O DESEMPENHO ÉTICO DA FUNÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR NAS AGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÕES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Atualmente, cada vez mais pessoas, procuram o serviço de um detetive particular. Na maioria dos casos são cônjuges com suspeita de traição, pais preocupados com o comportamento dos filhos, empresários que duvidam dos próprios funcionários, advogados no auxilio do próprio trabalho, entre outros.
As primeiras agências de investigações surgiram em caráter familiar e eram caracterizadas por uma forte ligação territorial. Desse modo, essas agências surgem no início do Século XX para oferecer um suporte operacional à tradicional figura do detetive particular, tendo em vista a crescente complexidade social e o desenvolvimento econômico e tecnológico.Os requisitos fundamentais para o exercício da atividade de detetive particular em relação aos clientes e aos investigados são:Ética,Pontualidade, Precisão, Discrição, Educação e Seriedade. Devendo estes estar aliados simultaneamente a um espírito curioso-verificador, uma predisposição ao raciocínio analítico, meticuloso, submetido a procedimentos científicos, uma boa memória e uma grande paciência.Pela natureza da relação contratual estabelecida e a garantia do sigilo, ao detetive particular contratado são fornecidas pelo cliente informações básicas sobre a pessoa que deve ser investigada como, endereço e características da residência, local de trabalho, lugares freqüentados, além de fotos e placas do(s) veículo (s), para averiguação de hábitos e pessoas que freqüenta. O detetive particular acompanha cada deslocamento da pessoa investigada e documenta cada comportamento suspeito por meio de fotos e/ou filmagens que, ao final, serão incorporados a um relatório final.Portanto, é sempre aconselhável contratar agências com ampla experiência na área de investigação, cuja equipe seja composta por detetives particulares profissionais, escolhidos pela competência e o desempenho ético de suas atividades. Ao escolher uma agência de investigação é necessário avaliar sempre o aspecto histórico, as metodologias operacionais e o suporte tecnológico.Neste sentido, também assume particular relevância o comportamento deontológico (ético) que o detetive particular deve ter em relação ao seu cliente:Ao ser contratado o detetive particular deve sempre informar ao cliente sobre as normas que regulam a atividade de investigação;O detetive particular, antes de aceitar um novo trabalho profissional, deve avaliar minuciosamente a existência de incompatibilidade com relação a outros serviços contratados em precedência. Em caso de conflitos de interesses entre vários clientes é obrigação do detetive particular renunciar a um dos trabalhos;O detetive particular deve renunciar ao trabalho quando este infringir, mesmo que abstratamente, o ordenamento jurídicovigente no País a ser executado o serviço. Ainda, quando poderá caracterizar-se como obstáculo ao normal desempenho das investigações dos órgãos de segurança pública;O detetive particular no âmbito do regime democrático e do estado de direito, deve desempenhar seu dever profissional com o máximo compromisso e seriedade, evitando sempre e em qualquer caso, cometer atos que possam limitar direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;O detetive particular possui como fundamento de sua atividade e na relação de confiança estabelecida com o cliente, manter o sigilo absoluto sobre as informações obtidas no exercício da atividade investigativa;O detetive particular, em nenhuma hipótese, pode utilizar-se das informações obtidas por meio de seu oficio, para beneficio próprio ou de terceiro estranho à relação contratual;O detetive particular deve comportar-se com a máxima discrição e honestidade profissional, sobretudo, quando a natureza das informações obtidas é particularmente delicada;O detetive particular pode utilizar-se de todos os meios de comunicação lícitos para divulgação de sua atividade. Assim, poderá empreender a iniciativa mais oportuna e conveniente para difundir a própria atividade profissional, sendo vedada qualquer espécie de publicidade abusiva ou enganosa;O detetive particular não pode assumir um trabalho de investigação se tiver conhecimento que o potencial cliente já está sendo assistido profissionalmente por outra agência de investigação, salvo quando o cliente o libera de tal obrigação ou a outra agência demonstre expressamente de ter renunciado ao serviço outrora contratado.