sábado, 3 de dezembro de 2011

WikiLeaks revela “indústria de vigilância” em grande escala

Assange está em Inglaterra, onde luta contra um pedido de extradição para a Suécia 
A WikiLeaks publicou nesta quinta-feira 287 documentos que indicam que dezenas de empresas vendem a Governos tecnologia para vigilância de pessoas, naquilo que a organização classifica como uma “indústria de vigilância” em larga escala.

O material publicado, a que a WikiLeaks chamou Spy Files, inclui, entre outros, catálogos e brochuras, apresentações, manuais de utilização, vídeos promocionais e um contrato (entre a Líbia e a empresa francesa Amesys).

“Publicámos 287 ficheiros a documentar a realidade da indústria internacional de vigilância em massa”, declarou aos jornalistas, em Londres, o fundador da WikiLeaks, Julian Assange. Citado pela agência AFP, Assange afirmou que esta indústria “vende equipamentos tanto a ditadores como democracias, para interceptar [as comunicações] de populações inteiras”.

Segundo o site criado pela WikiLeaks para apresentar os documentos, há empresas a vender equipamentos para “registar a localização de todos os telemóveis numa cidade, com uma precisão de 50 metros”, e software para “infectar todos os utilizadores de Facebook ou utilizadores de smartphone de um sector inteiro da população”. Para além disto, há quem venda vírus informáticos e outro software malicioso para ser instalado em computadores específicos, tecnologia de rastreamento por GPS e material para interceptar ligações de Internet.

Na lista de empresas a vender este género de tecnologia, estão alguns nomes conhecidos, como a HP, a Alcatel-Lucent e a Siemens, cada uma com uma apresentação de sistemas de vigilância. Por exemplo, na apresentação da Siemens – a um produto chamado Siemens Intelligence Platform e feita no Dubai em 2007 – a empresa pergunta: “Já alguma vez se questionou se a pessoa que viaja, para o seu país todos os meses no mesmo dia está a visitar a sede da empresa dela? Mas às vezes a data é um fim-de-semana...”

Entre os clientes estão países como a Líbia e o Egipto, mas também autoridades de países ocidentais, como a americana CIA. “Os Spy Files da WikiLeaks mostram mais do que os ‘países ocidentais bons’ a exportar para os ‘países maus em desenvolvimento’”, afirma a organização.

Esta fuga de informação é a primeira a desde que a WikiLeaks anunciou, no final do mês passado, estar a ter dificuldades de financiamento.

Os documentos surgem duas semanas após o americano Wall Street Journal ter publicado um trabalho de de investigação que revelava “um novo mercado global para tecnologia de vigilância pronta a usar”, que, de acordo com o jornal, tem vindo a crescer desde os ataques do 11 de Setembro.

Tal como fez com o caso dos telegramas das embaixadas dos EUA, Assange actuou em parceria com outras organizações. Os SpyFiles são uma colaboração com a organização Privacy International, com o Bureau of Investigative Journalism (ambos com sede em Londres) e com a OWNY (uma organização francesa especializada em jornalismo baseado em análises de dados).

Há também três jornais envolvidos: os italianos La Repubblica e L’Espresso, o americano Washington Post e o indiano The Indu. Nenhum dos anteriores parceiros de Assange (o NY Times, o Guardian e a Spiegel) participaram no projecto.
A WikiLeaks diz ter mais informação, que será divulgada a partir da próxima semana.

Fonte: O Publico

Estripador de Lisboa confessa-se ao SOL - veja o vídeo

 Assista ao vídeo onde José guedes confessa ser autor dos crimes.

Uma investigação de Felícia Cabrita permitiu descobrir aquele que se presume ser o chamado 'estripador de Lisboa', um assassino em série que em 1992 e 1993 matou três mulheres na capital. É dos casos que a Polícia Judiciária nunca conseguiu desvendar.

Um mistério com 20 anos
Trata-se de José Guedes, de 46 anos, na altura operário da construção civil e hoje desempregado, que habita em Matosinhos. Em resultado desta investigação, levada a cabo pela jornalista Felícia Cabrita, o suspeito foi detido há uma semana pela Polícia Judiciária, tendo ficado preso preventivamente por ordem do juiz de instrução, não pela prática desses crimes, que já se encontram prescritos, mas por ter ameaçado, numa mensagem telefónica, voltar a matar. Guedes declarou-se ainda ao SOL responsável pelo assassínio de mulheres na Alemanha, onde foi emigrante, e de uma outra em Aveiro, crime este ainda não prescrito.

A investigação do SOL inclui longas conversas com José Guedes. Nestas, este não só admitiu a prática desses crimes, revelando pormenores que não foram então divulgados publicamente e que o SOL confirmou junto das autoridades policiais, como revelou ainda o presumível assassínio de outras prostitutas tanto na Alemanha, onde foi emigrante em 1994, como em Aveiro, no ano de 2000.


sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Jorge Carlos Almeida Fonseca trata-se de UM DOS GRANDES MESTRES EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL que Cabo Verde

Jorge Carlos Almeida Fonseca trata-se de UM DOS GRANDES MESTRES EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL que Cabo Verde.
por Pedro Rogério Delgado a Quarta-feira, 2 de Novembro de 2011 às 14:18JORGE CARLOS FONSECA DEVERÁ Tuesday, 24 August 2010 00:00- NOTÍCIAS DO NORTE JORGE CARLOS FONSECA DEVERÁ PROVAR-NOS QUE SE DEIXOU SEDUZIR POSSIVELMENTE PELO SEU AMIGO E PROF. FIGUEIREDO DIAS A DESFAVOR DE UMA ESTRUTURA BASICAMENTE ACUSATÓRIA COMO IMPOSTA PELA CR DE 92VIGENTE Pedro Rogério Delgado Quem nos dera ter maturidade como a do autor do Projecto do novo Código de Processo Penal, Mestre em Direito Penal, Dr. Jorge Carlos de Almeida Fonseca, sujeitando-nos à critica da comunidade jurídica e política, para que alguns aspectos do diploma legislativo fossem melhorados de sorte a que não houvesse restrição às garantias de defesa no processo penal. Como o legislador ordinário não é infalível, não nos parece que haja necessidade de revolução de textos legislativos como oCódigo de Processo Civil concebidos pelos juristas e ex-magistrados do STJ, como Dr. Henrique Borges e Eduardo Gomes Rodrigues, com experiência forense, em prol de tomada de decisoes judiciais que sejam legais e justas em tempo célere, sem o prejuízo de se proceder à sua revisão de acordo com as propostas de alteração por parte dos operadores da justiça em vista a modernização do nosso sistema juridico-processual pré-existente. Neste trabalho que nos propomos sugerir mudanças na lei processual penal para que haja o melhor exercício do amplo direito de defesa na Instrução conformado na Constituição de 92 em vigor, pretendemos destacar a originalidade de uma das teses do jurisconsulto indígena, Mestre em Direito Penal, Dr. Jorge Carlos Fonseca pela conformação da estrutura acusatória do processo penal, como um dos formuladores desta lei mãe, de moldea que a lei ordinária a flexibilizasse com a fase inquisitória emInstrução dirigida pelo MP, com o auxilio de órgãos de policia criminal,Policia Judiciaria e Policia Nacional, designadamente, que actuam na suadependência. Embora o jurisconsulto quisesse ir mais longe ao permitir que na fase Instrutora, compreendo a fase preliminar, semelhante ao antigo “inquérito policial” e a de Audiência Contraditória Preliminar(ACP), segundo a qual o juiz de instrução pronunciará o arguido ou ordenarao arquivamento da instrução por via de despacho de pronuncia, haja a quebra de segredo de justiça para viabilizar as garantias de defesa, ao combinar este principio especifico do Direito Processual Penal, comoexcepção ao principio do contraditório (art. 5 do Anteprojecto do Código),pergunta-se se ele foi traído pelo Governo/legislador com a sua não consagraçãono novo Código de Processo Penal, por um lado; por outro, se eledeixou-se seduzir pela tese do seu Prof. Doutor, Figueiredo Dias, autor do Anteprojecto do novo CPP luso, de que ate ao Debate Instrutório não pode o arguido ter a permissão de consulta aos autos para que a Defesa preparemelhor a sua argumentação de factos e de direito, em violação do principio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, a não ser, quando pretenda mover acção penal nos termos da lei, se lhe facultaa passagem de extracto, cópia e certidão de parte do acto processual. De todo o modo, é de indagar se o autor do Anteprojecto do novo Código poderá provar-nos que não houve a intenção deliberada de criar uma estrutura basicamente acusatória que contradiga com o próprio desejo do Poder Constituinte Originário (Assembleia Constituinte), de sorte a que, mitigando-se o principio do contraditório informando a realização do principio inquisitório, não permtisse o acesso ao conteúdo do processo-crime na fase em que o juiz de instrução emita despacho de pronúncia ou impronúncia, senão houver a ACP, ou até ao momento em que o juiz de julgamento designe o dia para a respectiva audiência de discussão de provas e julgamento. Mal-grado o legislador ordinário ter suspenso anorma do artº. 12 do novo CPP vigente, nos termos do qual “não poderá proceder ao julgamento do arguido que, no processo respectivo, tenha,contra ele, proferido despacho de pronuncia”, em razão de falta de magistrados que dividissem essas funções jurisdicionais em prol da efectividade do principio da imparcialidade da judicatura no processo acusatório, oque quer dizer que o juiz de instrução, que lhe tenha também aplicado umamedida de coacção pessoal, v.gr, de prisão preventiva, não venha julgá-lo na audiência de julgamento como juiz de julgamento, comprovando eventualmente a Acusação do MP. Jorge Carlos de Almeida Fonseca ensina-nos que“...É hoje indiscutível que o processo acusatório corresponda melhor auma concepção – tal como vazada na nossa Constituição – de Estado fundado natutela e reconhecimento efectivo dos valores da pessoa humana, o mesmo é dizerum Estado de Direito, ...já que o contraditório, aberto e livre, entre aacusação e defesa perante um juiz não vinculado na formação das sua convicção, garante a salvaguarda do seu direito de liberdade e a presunção de inocência até ao transito em julgado da sentença ..., para utilizar a expressãode G. BITTIOL”, adiantando que “ a estrutura basicamente acusatória, pois, que mais ajustado se nos afigura num incindivel sistema constitucionalizado de garantia do processo criminal que temos em Cabo Verde”. (Fonseca, Jorge Carlos de Almeida. Um Novo Processo Penal para Cabo Verde. Estudo sobre o Anteprojeto de novo Código. Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa.2003, p. 47/49.). Bastonário da Ordem dos Advogados de CaboVerde, Dr. Arnaldo Silva, assevera que a defesa feita por defensor é feita às cegas na Instruçao II –Todavia, é dizer que o novo CPP não garante à defesa o exercício amplo do direito de defesa, assegurado ao arguido, por a lei proibir na Instrução acesso ao conteúdo do processo de maneira que na ACP a acusação e a defesa se achem em pé de igualdade no debate instrutório. Com efeito, devemos salientar que o Bastonário da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, Dr. Arnaldo Silva, foi quem denunciou isto, em primeiro lugar, logo depois de verificar-se que os advogados andavam a fazer a sua defesa às cegas, pelo que, em seu entender, deveria proceder-se alteração ao Código. Não há duvidas de que o Bastonário da Ordem dos Advogados alertou-nos, portanto, para a constatação da realidade, nua e crua, à volta da problemática sobre a restrição às garantias da defesa no processo penal, ao ponto de despertar a nossa atenção para que adoptemos uma melhor estratégia de defesa dos interesses e direitos dos nossos constituintes, tendo identificado depois que a não obrigatoriedade da audição do indiciado em Auto de Interrogatório não Judicial de Arguido na presença do advogado constituído ou nomeado pela ordem dos Advogados ou juiz de instrução de sua livre escolha, permite ao órgãos de policia criminal obter em Instrução a confissão do arguido, ou seja, provas por métodos proibidos por lei (v.gr. tortura, coacção física ou moral, ofensa a integridade física) e psicológica, intromissão da correspondência, das telecomunicações, do domicilio ), sem que esse acto processual seja declarado oficiosamente ou por provocação da defesa pelo juiz de nulidade insanável com fundamento ede que, nos casos de fora flagrante delito, a assistência do defensor não é obrigatória (art.91/1, a)do CPP). O certo é que, na práxis forense, vem verificando-se, salvo melhor opinião, que a injustiça penal tem as suas causas mais à nascença de um Processo em Instrução , devido as confissões do arguido terem sido tomadas por tais métodos proibidos por lei, apesar de saber-se que não existem meios de defesa, como o recurso de amparo constitucionalque não admite a sua interposição nesta fase processual ou mandado de segurança brasileiro individual, de que pode dispor o arguido junto do tribunal superior, contra actos ilegais ou abusivos perpetrados pelos responsáveis da Policia, representantes do Ministério Publico, inclusive pelojuiz de instrução, para que lhe conceda um amparo ou segurança, aomesmo tempo ordenando que se tome declarações ao arguido nessas circunstâncias adversas. Crendo que, uma vez garantido ao arguido odireito de defender-se perante o seu defensor livremente escolhido por si, por via de edição de acréscimo à norma do art. 91/1, al. a) donovo CPP que permita também fora de flagrante de delito assistência obrigatóriado advogado, não se porá em causa a verdade interina jurídica em torno do objecto do processo na descoberta da verdade material desde a nascença do processo-crime que lhe for movido pelo MP, no exercício exclusivo da acção penal como manda a Constituição em vigor. Assim sendo, o juiz de instrução não iriana conversa do acusador que tem o ônus de provar e não ao arguido aexecução dos mandados de busca, apreensão e revista, emanados do juiz oudo MP ou por iniciativa própria das entidades policiais, subsidiariamente, noscasos permitidos pela lei, com vista a detenção do arguido e sua submissão dentro de 48 horas ao juiz para tomada de uma medida de coação pessoal eou de garantia patrimonial, em busca da melhor decisão e justa da causa. Se continuar a tomar-se assim declarações por violação da Constituição que obriga as entidades policias a comunicarem aos familiares da detenção do arguido para que este sejaouvido em todos os actos processuais perante um defensor, “a estrutura basicamente acusatória”, como pretendia o jurisconsulto, Jorge Carlos Fonseca,será cada vez mais comprometida sobremaneira aos olhos do Governo/ legislador,data venia, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, na sua competência relativa, poderá atender à filosofia do novo Código de Processo Penal, como idealizado pelo PoderConstituinte, sob pena de o arguido não deixar de ser objecto parapassar a ser o sujeito do processo acusatório.
Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de CaboVerde, sob a Ced.Prof.063/01 _____ Comentário à margem: . Jorge Carlos Jorge Carlos Almeida Fonseca trata-se de UM DOS GRANDES MESTRES EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL que Cabo Verde produziu até ao momento, de entre outros. O malogrado, ex-Procurador-Geral da República (I) Manuel Duarte, revelou-se pela sua tese de licenciatura (equivalente ao mestrado)- partes Beneficiárias, ao nível do Direito Comercial. De igual modo, Baltazar Lopes, que deu preferência à filologia, seria grande Doutor em Direito, se optasse pelo Direito. Embora certos Delgado tenham “constelada” dos Duarte ou Lopes da ilha de São Nicolau, talvês tenha sido razoável leitor deles, não me parece que chegarei aí, como outrem. O certo que o meu irmão Manuel Delgado, investigador, na área de Engenharia Electrotécnica tenha mais costela dos Santos, uma vez que Santo Antão vem produzindo muitos engenheiros. DEVO DIZER-VOS QUE GOSTARIA QUE JORGE CARLOS DE ALMEITDA FONSECA FOSSE O MEU PROF. DE DIREITO NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL MINAS GERAIS. SE AINDA NAO FEZ DOUTORAMENTO EM DIREITO PENAL, É PORQUE PREFERIU FAZER MAIS POLÍTICA DO QUE O PROFESSORADO, SENÃO NÃO SERIA AGORA O NOSSO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Fonte: Noticías do Norte/Advogado Pedro Delgado

Proposta de alteração ao CPP (nulidade insanável, do artº. 151) -due process of law

Proposta de alteração ao CPP (nulidade insanável, do artº. 151) -due process of law por
Pedro Rogério Delgado a Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011 às 13:53
“Nulidade insanável, ex vis do artigo 151 do Código de Processo Penal (ou luso), quando se viole norma, segunda a qual a ninguém pode ser decretado medida de coacção pessoal, sem precedido de constituição de um cidadão em Arguido fora de flagrante delito e/ou sem assistência do seu defensor ou sem existência de um processo penal em curso. (PRD)nguém poderá ser decretado medida de coacção pessoal(v.gr. prisão preventiva), sem precedido de constituição do Arguido, fora de flagrante delito e/ou sem assistência do defensor e(ou sem existência de um processo em curso (due process of law". "Ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" artº. 5, LIV da Constituição brasileira por Pedro Rogério Delgado a Quinta .Duarte Lima detido no domínio de um proc. em inquérito que lhe move o Ministério Público por crime de branqueamento de capitais, de burla, v.gr.DETIDO FORA DE FLAGRANTE DE DELITO COMO SE FOSSE APANHADO COM BOCA NA BOTIJA – VIOLAÇÃO DO “DUE PROCESS OF LAW”, DO DIP GERAL OU COMUM ÀS NAÇOES CIVILIZADAS O que a justiça portuguesa não deveria fazer era detê-lo sem que fosse constituído arguido em processo em fase preliminar (equivalente a Instrução em Cabo Verde) -preliminar, na esteira do Prof. Doutor, Germano Marques da Silva. Falha a Justiça lusa, em quem se deveria confiar mais do que a brasileira, em o deter, como se tivesse cometido os alegados crimes de branqueamento de capitais, burla, v.gr., em flagrante delito. Embora subjacente ao facto eventual motivação politica por detrás disto, e de repudiar a violação do principio do devido processo legal (due process of law) ( principio geral do direito, do DIP, internacional publico geral ou comum as nações civilizadas, constante da CR de Portugal, ao não ser constituído o advogado, Dr. Duarte Lima, em Arguido primeiro. Nisso, violou-se o principio do contraditório, em não assegurá-lo o direito a defesa com a preterição de não ser ouvido no Auto Interrogatório não judicial perante o seu defensor. Nulidade insanável, ex vis do artigo 151 do Código de Processo Penal (ou luso), quando se viole norma, segunda a qual a ninguém pode ser decretado medida de coacção pessoal, sem precedido de constituição de um cidadão em Arguido fora de flagrante delito e/ou sem assistência do seu defensor ou sem existência de um processo penal em curso.nguém poderá ser decretado medida de coacção pessoal(v.gr. prisão preventiva), sem precedido de constituição do Arguido, fora de flagrante delito e/ou sem assistência do defensor e(ou sem existência de um processo em curso (due process of law".O Prof. Germano Marques da Silva ensina, no seu livro Curso de Processo Penal, que “a inexistência de um processo em curso constitui fundamento para “impetração” do habeas Corpus para o STJ, do despacho que decreta a prisão preventiva. Na esteira desta lição, entendemos, salvo melhor entendimento que, a não detenção fora de flagrante delito de um cidadãos em que tenha constituído arguido previamente em Proc. de Inquérito (Instrução) constitui violação do “due process of law”, segundo o qual as decisões devem ser tomadas, de acordo com as regras processuais, do DIP internacional, aplicável directamente na ordem jurídica, nesse sentido.Daí sugerir aos lusos e cabo-verdianos que, por uma melhor reforma do Código de Processo Penal, a favor da Liberdade, introduzem nos Códigos de Processo Penal de Portugal e Cabo Verde a norma consagradora de nulidade insanável (como no nosso artº 151 do CPP indígena) segundo a qual será sancionada como tal quando se tome decisão relativamente às medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial por violação de normas de processo. ______http://aeiou.expresso.pt/a-greve-geral-nao-vai-resolver-nenhum-dos-problemas-nem-e-alternativa=f689677 PORTUGAL TEM QUE DAR EXEMPLO AO MUNDO QUE NÃO PODE ORDENAR A PRISÃO DE ALGUÉM FORA DE FLAGRANTE DELITO, SEM QUE PREVIAMENTE TIVESSE SIDO CONTIDOS ARGUIDO NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR. GARANTIAS DE DEFESA-DIREITO À DEFESA E DUE PROCESS OF LAW- do devido processo legal, mais importantes que legalidade O "due process of law" de um princípio geral do Direito (Natural), do DIP geral ou comum às "nações civilizadas" " deve ser entendido como aplicável directamente na nossa ordem jurídica (quer em Portugal quer em Cabo Verde).Os Profs do Direito Internacional Público. Ngu, Qioc Dinh Patricl Dullier e Alain Pellet ensinam que “só podem ser transportes para a ordem jurídica internacional os princípios comuns aos diferentes sistemas jurídicos nacionais (…), adiantando que “é necessário e suficiente que um princípio interno se verifique na maior parte dos sistemas jurídicos, não em todos”.Por isso, não vemos as razões por que não se valer de analogia (heterointegração de lacuna em sede dos nossos Códigos de processo Penal) no sentido de legitimar-se a doutrina ou jurisprudência pela violação manifestamente de normas de processo relativamente à tomada de medida de coacção pessoal e ou de garantia patrimonial pelo juiz de instrução, tendo em conta a prévia constituição de Arguido por indícios fortes da pratica de um crime, v.gr.Nos autos de processo-crime movido pelo Ministério Público/Shell Cabo Verde, ao Orlando Ramos, por alegado crime de abuso de confiança, nos levantamos esta questão em Contestação à Acusação como prévia no sentido de declarar o juiz de julgamento a extinção de “todo o processo”, para usar a linguagem brasileira, se e na medida em que se poderia estipular que constituiria nulidade insanável do 151 do nosso CPP, quando se prendesse alguém, como é o caso “sub judice “ sem que houvesse previamente um processo em investigação.Embora não se reconheça em matéria de normas sancionatórias analogia ou interpretação extensiva, ela foi invocada no sentido de coibir discricionariedade e arbitrariedade na detenção de cidadãos fora da lei - ilegalidade que não constitui nulidade insuprível a favor de que exerce o poder de punir em confronto com “princípios do direito à defesa, da liberdade sobre os quais assenta os alicerces do Estado de Direito Democrático” (Humberto Theodoro Júnior); quiçá, ad futurum , os operadores da justiça reclamarem em sede do CPP a estatuição de nulidade insanável por violação do “due processo of law” a favor do arguido.________· NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA SUA LIBERDADE E DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL- Artº. 5. da Constituição brasileira O conteúdo do princípio da legalidade abrange não apenas o respeito da lei, em sentido formal ou em sentido material, mas a subordinação da Administração Pública a todo o bloco da legalidade (Hauriou, a saber: a Constituição, alei ordinária, a lei regional, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo constitutivo ou de acto administrativo constitutivo de direito e, no lugar adequado que for o seu, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, BEM COMO O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO QUE VIGOR NA ORDEM JURÍDICA-ensina o administrativista luso, Jorge Manuel Coutnho de Abreu, citando o Prof. Doutro Diogo Freitas do Amaral.há 18 horas · Nessa ordem de ideia, pode valer-se do DIP geral ou comum às nações civilizadas- due process of law, ao caso concreto do Dr. Lima Duarte, de maneira que seja determinado este princípio geral do direito (natural), aplicável directamente no domínio do Código de Processo Penal, face à detenção fora da lei (do devido processo legal) - de DUARTE LIME SEM QUE PREVIAMENTE TIVESSE SIDO CONSTITUÍDO ARGUIDO NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR, A SEU FAVOR, SE E NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER TOMADA DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado o processualista brasileiro Prof. da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theotoro Júnior , ensina que "a justa composição da lide só pode ser alcançada quando prestada a tutela jurisdicional dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, das quais É DADO AO ESTADO DECLINAR PERANTE NENHUMA CAUSA (Constituição, artº 5. LIV e LV) (In Curso de Direito Processual Civil. 22-Princípios informativos do processo: o princípio do devido processo legal. Editora Forense, p. 27.1990.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado O Supremo Tribunal de Justiça brasileiro tem interpretado a garantia do princípio do devido processo legal "Em nome de segurança jurídica o princípio mior do "du process of law" reclama observância do procedimento regulado em lei, não sendo dado ao judiciário tomar liberdades com ele inadmissíveis" R.Esp2835 -RS 4T.Rel.Minis.Silvio de Figueiredo, ac 040990 in Lex-JurSTJ, 20/1342(IN Revista da Faculdade de Dieito da UFMG.Belo Horizonte.V35.1995.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado DEFLUI,DATA VENIA, QUE DUARTE LIMA FOI DETIDO COMO PRESO POLÍTICO Á MANEIRA DA PIDE/DES -DITADURA DA ERA DE SALAZAR.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado No artigo intitulado "O devido processo legal e o Estado de Direito Democrático -Ministério Público não pode ser instrutor de processo disciplinar administrativo, de minha autoria foi publicado pelo Jornal Horizonte, a pág.16, de 20 de Julho de 2000, citei o nosso Prof. da Faculdade de Direito da UFMG, doutor em Direito-desembargador do TJMG e advogado, Humberto Theodoro Júnior como nos ensinava magistralmente o que é due process of law (devido processo legal).há cerca de uma hora · GostoPedro Rogério Delgado Como sucede no nosso ordenamento jurídico-constitucional (artº. 12/1 e 210/4 da CR), a Constituição Federativa do Brasil consagrou o princípio do devido processo legal. Esta prescreve, através do artº. 5-LIV, de forma mais ampliativa que "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" , em relação à nossa CR que só se aplica em processo em que esteja em jogo a intimidade da vida priva, designadamente. O que quer dizer que Cabo Verde deve avançar no sentido de uma legislação e jurisprudência no sentido brasileiro, de forma a que em processo penal o arguido não seja privado da sua liberdade, por via de despacho que decreta a medida de coacção pessoal de prisão preventiva, tomada pelo juiz de instrução sem que seja precedido de constituição de arguido em fora de flagrante delito, ou "sem que haja um processo em curso" (Cfr. ensinamento do Prof. luso, Germano Marques da Silva. Na sua obra "Curso de Direito Processual Penal à p. 325, Germano Marques da Silva ensina que "..."Efectivamente, se o juiz ordenar uma prisão preventiva por facto punível com pena de prisão que não seja superior a três anos, a prisão é motivada por facto pelo qual a lei não permite, como seria ilegal, seja qual for o facto invocado, quando ordenada sem que haja um processo em curso.há 56 minutos. Deflui da última parte da doutrina do penalista luso, a proibição de tomada de medida de coacção extrema - prisão preventiva, se ela não for precedida da existência prévia de um processo-crime em inquérito (no nosso CPP, em Instrução) a ser dirigido pelo Ministério Público com auxilio do órgão de polícia criminal - Polícia Judiciária. Embora o CPP luso e cabo-verdiano não tenham consagrado a violação de normas relativas que cominem de nulidade insanável, quando o juiz de instrução decrete a prisão preventiva por ilegalidade (due process o law) com fundamento em "não observância do procedimento regulado em lei" processual penal, é de reconhecer-se que a doutrina do Prof. Germano Marques da Silva é própria das nações civilizadas que respeitam os princípios gerais do DIP geral ou comum, sob pena de os nossos países serem considerados "selvagens", data venia.há 44 minutos · GostoPedro Rogério Delgado O processualista brasileiro reputado, Humberto Theodoro Júnior, citando Hector Jorge Escola ", no seu trabalho "Âmbito de Aplicação de la legislacion de Procedimento Administrativo", que realçava "o que o "o que a Carta Magna (do Brasil) assegura, enfaticamente, é o devido processo legal com todos os predicados que a história do constitucionalismo universal conseguiu construir ... ", disse em jeito de conclusão na sua obra citada às pgs. 59 que "A colocação do procedimento administrativo sob o império de leis formais, além de ser o único meio de cumprir o mandamento constitucional "due process of law" é o FIM DA DISCRICIONARIDADE E DA ARBITRARIEDADE, num terreno onde se jogam valores importantíssimos em conforto com o Poder, como liberdade, nome e património. (...)
Fonte:«Advogado, inscrito na OACV, sob a Céd. Prof. 063/01
Licenciatura (Bacharel) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Minas Gerais, Brasil
email: pedror.delgado@hotmail.com

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Homens portugueses assumem infidelidade

Sexo: Estudo indica que 42,5% traem parceiras

O sexólogo Júlio Machado Vaz aconselha cautela, até porque o inquérito foi feito por telefone. 'Uma coisa é responder numa folha de forma anónima, outra é estar a falar com alguém. É sempre de desconfiar destes resultados', disse ao CM. As mulheres tendem a responder menos, com 20,2% a integrarem a categoria ‘não sabe/não responde’, contra apenas 4,7% dos homens. 'Entre essas mulheres que não respondem é de crer que muitas traíram', diz Machado Vaz.
Ainda assim, a maioria dos homens (52,8%) garante que nunca foi infiel, número que entre as mulheres sobe para 64%.
Quanto à frequência com que se pratica sexo, entre os homens 9,7% respondem 'diariamente' e 59,5% '2-4 vezes por semana'. No caso das mulheres, os números descem, respectivamente, para 6,8% e 30,9%. Entre elas, 33,8% não respondem, contra apenas 15,2% de homens. 'A máxima segundo a qual os homens defendem a honra falando e as mulheres calando continua actual', conclui Machado Vaz.

Homens portugueses assumem infidelidade

Um em cada quatro homens portugueses (24,6%) trai regulamente a sua parceira, enquanto entre as mulheres apenas 6% dizem ser infiéis com frequência. Há ainda 17,9% de homens que dizem trair ‘raramente’, o que dá um total de 42,5% que assume a infidelidade. Já entre as mulheres, só 15,8% (6% 9,8%) o assumem. Estes dados resultaram de um estudo elaborado pela Eurossondagem para o canal Odisseia, a propósito da série documental ‘Melhor Sozinho ou Acompanhado?’, que estreia dia 6 de Fevereiro.