domingo, 15 de janeiro de 2012

DEFINIÇÃO DE CRIME E SUA HISTORIA

 ESTA MATÉRIA FOI CEDIDA  NOSSO SEGUIDOR E COLEGA, SR. LINO GONÇALVES

CRIME:

toda conduta típica, antijuridíca - ou ilícita - e culpável, praticada por um ser humano.

Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral.

Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.

No conceito material, crime é uma acção ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou colectivo.

Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a clássica e a finalista. A primeira, observa o Crime como um fato típico, antijurídico e munido de culpabilidade. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjectivo entre a acção e o resultado de certa conduta.

Para a teoria finalista, a mais aceita pelos doutrinadores, a culpabilidade não faz parte do conceito de crime pois esta é apenas pressuposto para a aplicação da pena. Isto ocorre porque a culpabilidade não irá afectar a existência ou não de um crime e sim apenas influir na integração de uma pena.

Para a Teologia, o crime é o Pecado, que significa transgressão da Lei, e desobediência a vontade e a palavra de Deus, sendo o crime um ato voluntário humano que tem como consequência final a morte e perda da salvação da alma.

Vaticano é o país mais seguro do mundo.Portugal ocupa o 7º lugar e o Iraque é o país mais perigoso do mundo.

História

Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objectivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.

Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para actos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adopta a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida.

Destaca-se também que, na antiga Lei de Moisés, a culminação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenha abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.

Até a idade média a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundida com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (strictu sensu), e até religiosas.

Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege (não há crime, não há pena, sem lei), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canónico que as vezes confundia (e até substituía) a legislação dos Estados.

Deve-se portanto àquele princípio a formulação actual de várias legislações penais que, em verdade, não proíbem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.

Assim é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta acção definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.

Para a Hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, culminando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os Princípios do Direito Penal da Proporcionalidade e razoabilidade.

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