sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Jorge Carlos Almeida Fonseca trata-se de UM DOS GRANDES MESTRES EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL que Cabo Verde

Jorge Carlos Almeida Fonseca trata-se de UM DOS GRANDES MESTRES EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL que Cabo Verde.
por Pedro Rogério Delgado a Quarta-feira, 2 de Novembro de 2011 às 14:18JORGE CARLOS FONSECA DEVERÁ Tuesday, 24 August 2010 00:00- NOTÍCIAS DO NORTE JORGE CARLOS FONSECA DEVERÁ PROVAR-NOS QUE SE DEIXOU SEDUZIR POSSIVELMENTE PELO SEU AMIGO E PROF. FIGUEIREDO DIAS A DESFAVOR DE UMA ESTRUTURA BASICAMENTE ACUSATÓRIA COMO IMPOSTA PELA CR DE 92VIGENTE Pedro Rogério Delgado Quem nos dera ter maturidade como a do autor do Projecto do novo Código de Processo Penal, Mestre em Direito Penal, Dr. Jorge Carlos de Almeida Fonseca, sujeitando-nos à critica da comunidade jurídica e política, para que alguns aspectos do diploma legislativo fossem melhorados de sorte a que não houvesse restrição às garantias de defesa no processo penal. Como o legislador ordinário não é infalível, não nos parece que haja necessidade de revolução de textos legislativos como oCódigo de Processo Civil concebidos pelos juristas e ex-magistrados do STJ, como Dr. Henrique Borges e Eduardo Gomes Rodrigues, com experiência forense, em prol de tomada de decisoes judiciais que sejam legais e justas em tempo célere, sem o prejuízo de se proceder à sua revisão de acordo com as propostas de alteração por parte dos operadores da justiça em vista a modernização do nosso sistema juridico-processual pré-existente. Neste trabalho que nos propomos sugerir mudanças na lei processual penal para que haja o melhor exercício do amplo direito de defesa na Instrução conformado na Constituição de 92 em vigor, pretendemos destacar a originalidade de uma das teses do jurisconsulto indígena, Mestre em Direito Penal, Dr. Jorge Carlos Fonseca pela conformação da estrutura acusatória do processo penal, como um dos formuladores desta lei mãe, de moldea que a lei ordinária a flexibilizasse com a fase inquisitória emInstrução dirigida pelo MP, com o auxilio de órgãos de policia criminal,Policia Judiciaria e Policia Nacional, designadamente, que actuam na suadependência. Embora o jurisconsulto quisesse ir mais longe ao permitir que na fase Instrutora, compreendo a fase preliminar, semelhante ao antigo “inquérito policial” e a de Audiência Contraditória Preliminar(ACP), segundo a qual o juiz de instrução pronunciará o arguido ou ordenarao arquivamento da instrução por via de despacho de pronuncia, haja a quebra de segredo de justiça para viabilizar as garantias de defesa, ao combinar este principio especifico do Direito Processual Penal, comoexcepção ao principio do contraditório (art. 5 do Anteprojecto do Código),pergunta-se se ele foi traído pelo Governo/legislador com a sua não consagraçãono novo Código de Processo Penal, por um lado; por outro, se eledeixou-se seduzir pela tese do seu Prof. Doutor, Figueiredo Dias, autor do Anteprojecto do novo CPP luso, de que ate ao Debate Instrutório não pode o arguido ter a permissão de consulta aos autos para que a Defesa preparemelhor a sua argumentação de factos e de direito, em violação do principio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, a não ser, quando pretenda mover acção penal nos termos da lei, se lhe facultaa passagem de extracto, cópia e certidão de parte do acto processual. De todo o modo, é de indagar se o autor do Anteprojecto do novo Código poderá provar-nos que não houve a intenção deliberada de criar uma estrutura basicamente acusatória que contradiga com o próprio desejo do Poder Constituinte Originário (Assembleia Constituinte), de sorte a que, mitigando-se o principio do contraditório informando a realização do principio inquisitório, não permtisse o acesso ao conteúdo do processo-crime na fase em que o juiz de instrução emita despacho de pronúncia ou impronúncia, senão houver a ACP, ou até ao momento em que o juiz de julgamento designe o dia para a respectiva audiência de discussão de provas e julgamento. Mal-grado o legislador ordinário ter suspenso anorma do artº. 12 do novo CPP vigente, nos termos do qual “não poderá proceder ao julgamento do arguido que, no processo respectivo, tenha,contra ele, proferido despacho de pronuncia”, em razão de falta de magistrados que dividissem essas funções jurisdicionais em prol da efectividade do principio da imparcialidade da judicatura no processo acusatório, oque quer dizer que o juiz de instrução, que lhe tenha também aplicado umamedida de coacção pessoal, v.gr, de prisão preventiva, não venha julgá-lo na audiência de julgamento como juiz de julgamento, comprovando eventualmente a Acusação do MP. Jorge Carlos de Almeida Fonseca ensina-nos que“...É hoje indiscutível que o processo acusatório corresponda melhor auma concepção – tal como vazada na nossa Constituição – de Estado fundado natutela e reconhecimento efectivo dos valores da pessoa humana, o mesmo é dizerum Estado de Direito, ...já que o contraditório, aberto e livre, entre aacusação e defesa perante um juiz não vinculado na formação das sua convicção, garante a salvaguarda do seu direito de liberdade e a presunção de inocência até ao transito em julgado da sentença ..., para utilizar a expressãode G. BITTIOL”, adiantando que “ a estrutura basicamente acusatória, pois, que mais ajustado se nos afigura num incindivel sistema constitucionalizado de garantia do processo criminal que temos em Cabo Verde”. (Fonseca, Jorge Carlos de Almeida. Um Novo Processo Penal para Cabo Verde. Estudo sobre o Anteprojeto de novo Código. Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa.2003, p. 47/49.). Bastonário da Ordem dos Advogados de CaboVerde, Dr. Arnaldo Silva, assevera que a defesa feita por defensor é feita às cegas na Instruçao II –Todavia, é dizer que o novo CPP não garante à defesa o exercício amplo do direito de defesa, assegurado ao arguido, por a lei proibir na Instrução acesso ao conteúdo do processo de maneira que na ACP a acusação e a defesa se achem em pé de igualdade no debate instrutório. Com efeito, devemos salientar que o Bastonário da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, Dr. Arnaldo Silva, foi quem denunciou isto, em primeiro lugar, logo depois de verificar-se que os advogados andavam a fazer a sua defesa às cegas, pelo que, em seu entender, deveria proceder-se alteração ao Código. Não há duvidas de que o Bastonário da Ordem dos Advogados alertou-nos, portanto, para a constatação da realidade, nua e crua, à volta da problemática sobre a restrição às garantias da defesa no processo penal, ao ponto de despertar a nossa atenção para que adoptemos uma melhor estratégia de defesa dos interesses e direitos dos nossos constituintes, tendo identificado depois que a não obrigatoriedade da audição do indiciado em Auto de Interrogatório não Judicial de Arguido na presença do advogado constituído ou nomeado pela ordem dos Advogados ou juiz de instrução de sua livre escolha, permite ao órgãos de policia criminal obter em Instrução a confissão do arguido, ou seja, provas por métodos proibidos por lei (v.gr. tortura, coacção física ou moral, ofensa a integridade física) e psicológica, intromissão da correspondência, das telecomunicações, do domicilio ), sem que esse acto processual seja declarado oficiosamente ou por provocação da defesa pelo juiz de nulidade insanável com fundamento ede que, nos casos de fora flagrante delito, a assistência do defensor não é obrigatória (art.91/1, a)do CPP). O certo é que, na práxis forense, vem verificando-se, salvo melhor opinião, que a injustiça penal tem as suas causas mais à nascença de um Processo em Instrução , devido as confissões do arguido terem sido tomadas por tais métodos proibidos por lei, apesar de saber-se que não existem meios de defesa, como o recurso de amparo constitucionalque não admite a sua interposição nesta fase processual ou mandado de segurança brasileiro individual, de que pode dispor o arguido junto do tribunal superior, contra actos ilegais ou abusivos perpetrados pelos responsáveis da Policia, representantes do Ministério Publico, inclusive pelojuiz de instrução, para que lhe conceda um amparo ou segurança, aomesmo tempo ordenando que se tome declarações ao arguido nessas circunstâncias adversas. Crendo que, uma vez garantido ao arguido odireito de defender-se perante o seu defensor livremente escolhido por si, por via de edição de acréscimo à norma do art. 91/1, al. a) donovo CPP que permita também fora de flagrante de delito assistência obrigatóriado advogado, não se porá em causa a verdade interina jurídica em torno do objecto do processo na descoberta da verdade material desde a nascença do processo-crime que lhe for movido pelo MP, no exercício exclusivo da acção penal como manda a Constituição em vigor. Assim sendo, o juiz de instrução não iriana conversa do acusador que tem o ônus de provar e não ao arguido aexecução dos mandados de busca, apreensão e revista, emanados do juiz oudo MP ou por iniciativa própria das entidades policiais, subsidiariamente, noscasos permitidos pela lei, com vista a detenção do arguido e sua submissão dentro de 48 horas ao juiz para tomada de uma medida de coação pessoal eou de garantia patrimonial, em busca da melhor decisão e justa da causa. Se continuar a tomar-se assim declarações por violação da Constituição que obriga as entidades policias a comunicarem aos familiares da detenção do arguido para que este sejaouvido em todos os actos processuais perante um defensor, “a estrutura basicamente acusatória”, como pretendia o jurisconsulto, Jorge Carlos Fonseca,será cada vez mais comprometida sobremaneira aos olhos do Governo/ legislador,data venia, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, na sua competência relativa, poderá atender à filosofia do novo Código de Processo Penal, como idealizado pelo PoderConstituinte, sob pena de o arguido não deixar de ser objecto parapassar a ser o sujeito do processo acusatório.
Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de CaboVerde, sob a Ced.Prof.063/01 _____ Comentário à margem: . Jorge Carlos Jorge Carlos Almeida Fonseca trata-se de UM DOS GRANDES MESTRES EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL que Cabo Verde produziu até ao momento, de entre outros. O malogrado, ex-Procurador-Geral da República (I) Manuel Duarte, revelou-se pela sua tese de licenciatura (equivalente ao mestrado)- partes Beneficiárias, ao nível do Direito Comercial. De igual modo, Baltazar Lopes, que deu preferência à filologia, seria grande Doutor em Direito, se optasse pelo Direito. Embora certos Delgado tenham “constelada” dos Duarte ou Lopes da ilha de São Nicolau, talvês tenha sido razoável leitor deles, não me parece que chegarei aí, como outrem. O certo que o meu irmão Manuel Delgado, investigador, na área de Engenharia Electrotécnica tenha mais costela dos Santos, uma vez que Santo Antão vem produzindo muitos engenheiros. DEVO DIZER-VOS QUE GOSTARIA QUE JORGE CARLOS DE ALMEITDA FONSECA FOSSE O MEU PROF. DE DIREITO NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL MINAS GERAIS. SE AINDA NAO FEZ DOUTORAMENTO EM DIREITO PENAL, É PORQUE PREFERIU FAZER MAIS POLÍTICA DO QUE O PROFESSORADO, SENÃO NÃO SERIA AGORA O NOSSO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Fonte: Noticías do Norte/Advogado Pedro Delgado

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