sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Proposta de alteração ao CPP (nulidade insanável, do artº. 151) -due process of law

Proposta de alteração ao CPP (nulidade insanável, do artº. 151) -due process of law por
Pedro Rogério Delgado a Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011 às 13:53
“Nulidade insanável, ex vis do artigo 151 do Código de Processo Penal (ou luso), quando se viole norma, segunda a qual a ninguém pode ser decretado medida de coacção pessoal, sem precedido de constituição de um cidadão em Arguido fora de flagrante delito e/ou sem assistência do seu defensor ou sem existência de um processo penal em curso. (PRD)nguém poderá ser decretado medida de coacção pessoal(v.gr. prisão preventiva), sem precedido de constituição do Arguido, fora de flagrante delito e/ou sem assistência do defensor e(ou sem existência de um processo em curso (due process of law". "Ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" artº. 5, LIV da Constituição brasileira por Pedro Rogério Delgado a Quinta .Duarte Lima detido no domínio de um proc. em inquérito que lhe move o Ministério Público por crime de branqueamento de capitais, de burla, v.gr.DETIDO FORA DE FLAGRANTE DE DELITO COMO SE FOSSE APANHADO COM BOCA NA BOTIJA – VIOLAÇÃO DO “DUE PROCESS OF LAW”, DO DIP GERAL OU COMUM ÀS NAÇOES CIVILIZADAS O que a justiça portuguesa não deveria fazer era detê-lo sem que fosse constituído arguido em processo em fase preliminar (equivalente a Instrução em Cabo Verde) -preliminar, na esteira do Prof. Doutor, Germano Marques da Silva. Falha a Justiça lusa, em quem se deveria confiar mais do que a brasileira, em o deter, como se tivesse cometido os alegados crimes de branqueamento de capitais, burla, v.gr., em flagrante delito. Embora subjacente ao facto eventual motivação politica por detrás disto, e de repudiar a violação do principio do devido processo legal (due process of law) ( principio geral do direito, do DIP, internacional publico geral ou comum as nações civilizadas, constante da CR de Portugal, ao não ser constituído o advogado, Dr. Duarte Lima, em Arguido primeiro. Nisso, violou-se o principio do contraditório, em não assegurá-lo o direito a defesa com a preterição de não ser ouvido no Auto Interrogatório não judicial perante o seu defensor. Nulidade insanável, ex vis do artigo 151 do Código de Processo Penal (ou luso), quando se viole norma, segunda a qual a ninguém pode ser decretado medida de coacção pessoal, sem precedido de constituição de um cidadão em Arguido fora de flagrante delito e/ou sem assistência do seu defensor ou sem existência de um processo penal em curso.nguém poderá ser decretado medida de coacção pessoal(v.gr. prisão preventiva), sem precedido de constituição do Arguido, fora de flagrante delito e/ou sem assistência do defensor e(ou sem existência de um processo em curso (due process of law".O Prof. Germano Marques da Silva ensina, no seu livro Curso de Processo Penal, que “a inexistência de um processo em curso constitui fundamento para “impetração” do habeas Corpus para o STJ, do despacho que decreta a prisão preventiva. Na esteira desta lição, entendemos, salvo melhor entendimento que, a não detenção fora de flagrante delito de um cidadãos em que tenha constituído arguido previamente em Proc. de Inquérito (Instrução) constitui violação do “due process of law”, segundo o qual as decisões devem ser tomadas, de acordo com as regras processuais, do DIP internacional, aplicável directamente na ordem jurídica, nesse sentido.Daí sugerir aos lusos e cabo-verdianos que, por uma melhor reforma do Código de Processo Penal, a favor da Liberdade, introduzem nos Códigos de Processo Penal de Portugal e Cabo Verde a norma consagradora de nulidade insanável (como no nosso artº 151 do CPP indígena) segundo a qual será sancionada como tal quando se tome decisão relativamente às medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial por violação de normas de processo. ______http://aeiou.expresso.pt/a-greve-geral-nao-vai-resolver-nenhum-dos-problemas-nem-e-alternativa=f689677 PORTUGAL TEM QUE DAR EXEMPLO AO MUNDO QUE NÃO PODE ORDENAR A PRISÃO DE ALGUÉM FORA DE FLAGRANTE DELITO, SEM QUE PREVIAMENTE TIVESSE SIDO CONTIDOS ARGUIDO NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR. GARANTIAS DE DEFESA-DIREITO À DEFESA E DUE PROCESS OF LAW- do devido processo legal, mais importantes que legalidade O "due process of law" de um princípio geral do Direito (Natural), do DIP geral ou comum às "nações civilizadas" " deve ser entendido como aplicável directamente na nossa ordem jurídica (quer em Portugal quer em Cabo Verde).Os Profs do Direito Internacional Público. Ngu, Qioc Dinh Patricl Dullier e Alain Pellet ensinam que “só podem ser transportes para a ordem jurídica internacional os princípios comuns aos diferentes sistemas jurídicos nacionais (…), adiantando que “é necessário e suficiente que um princípio interno se verifique na maior parte dos sistemas jurídicos, não em todos”.Por isso, não vemos as razões por que não se valer de analogia (heterointegração de lacuna em sede dos nossos Códigos de processo Penal) no sentido de legitimar-se a doutrina ou jurisprudência pela violação manifestamente de normas de processo relativamente à tomada de medida de coacção pessoal e ou de garantia patrimonial pelo juiz de instrução, tendo em conta a prévia constituição de Arguido por indícios fortes da pratica de um crime, v.gr.Nos autos de processo-crime movido pelo Ministério Público/Shell Cabo Verde, ao Orlando Ramos, por alegado crime de abuso de confiança, nos levantamos esta questão em Contestação à Acusação como prévia no sentido de declarar o juiz de julgamento a extinção de “todo o processo”, para usar a linguagem brasileira, se e na medida em que se poderia estipular que constituiria nulidade insanável do 151 do nosso CPP, quando se prendesse alguém, como é o caso “sub judice “ sem que houvesse previamente um processo em investigação.Embora não se reconheça em matéria de normas sancionatórias analogia ou interpretação extensiva, ela foi invocada no sentido de coibir discricionariedade e arbitrariedade na detenção de cidadãos fora da lei - ilegalidade que não constitui nulidade insuprível a favor de que exerce o poder de punir em confronto com “princípios do direito à defesa, da liberdade sobre os quais assenta os alicerces do Estado de Direito Democrático” (Humberto Theodoro Júnior); quiçá, ad futurum , os operadores da justiça reclamarem em sede do CPP a estatuição de nulidade insanável por violação do “due processo of law” a favor do arguido.________· NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA SUA LIBERDADE E DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL- Artº. 5. da Constituição brasileira O conteúdo do princípio da legalidade abrange não apenas o respeito da lei, em sentido formal ou em sentido material, mas a subordinação da Administração Pública a todo o bloco da legalidade (Hauriou, a saber: a Constituição, alei ordinária, a lei regional, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo constitutivo ou de acto administrativo constitutivo de direito e, no lugar adequado que for o seu, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, BEM COMO O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO QUE VIGOR NA ORDEM JURÍDICA-ensina o administrativista luso, Jorge Manuel Coutnho de Abreu, citando o Prof. Doutro Diogo Freitas do Amaral.há 18 horas · Nessa ordem de ideia, pode valer-se do DIP geral ou comum às nações civilizadas- due process of law, ao caso concreto do Dr. Lima Duarte, de maneira que seja determinado este princípio geral do direito (natural), aplicável directamente no domínio do Código de Processo Penal, face à detenção fora da lei (do devido processo legal) - de DUARTE LIME SEM QUE PREVIAMENTE TIVESSE SIDO CONSTITUÍDO ARGUIDO NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR, A SEU FAVOR, SE E NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER TOMADA DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado o processualista brasileiro Prof. da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theotoro Júnior , ensina que "a justa composição da lide só pode ser alcançada quando prestada a tutela jurisdicional dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, das quais É DADO AO ESTADO DECLINAR PERANTE NENHUMA CAUSA (Constituição, artº 5. LIV e LV) (In Curso de Direito Processual Civil. 22-Princípios informativos do processo: o princípio do devido processo legal. Editora Forense, p. 27.1990.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado O Supremo Tribunal de Justiça brasileiro tem interpretado a garantia do princípio do devido processo legal "Em nome de segurança jurídica o princípio mior do "du process of law" reclama observância do procedimento regulado em lei, não sendo dado ao judiciário tomar liberdades com ele inadmissíveis" R.Esp2835 -RS 4T.Rel.Minis.Silvio de Figueiredo, ac 040990 in Lex-JurSTJ, 20/1342(IN Revista da Faculdade de Dieito da UFMG.Belo Horizonte.V35.1995.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado DEFLUI,DATA VENIA, QUE DUARTE LIMA FOI DETIDO COMO PRESO POLÍTICO Á MANEIRA DA PIDE/DES -DITADURA DA ERA DE SALAZAR.há 18 horas · GostoPedro Rogério Delgado No artigo intitulado "O devido processo legal e o Estado de Direito Democrático -Ministério Público não pode ser instrutor de processo disciplinar administrativo, de minha autoria foi publicado pelo Jornal Horizonte, a pág.16, de 20 de Julho de 2000, citei o nosso Prof. da Faculdade de Direito da UFMG, doutor em Direito-desembargador do TJMG e advogado, Humberto Theodoro Júnior como nos ensinava magistralmente o que é due process of law (devido processo legal).há cerca de uma hora · GostoPedro Rogério Delgado Como sucede no nosso ordenamento jurídico-constitucional (artº. 12/1 e 210/4 da CR), a Constituição Federativa do Brasil consagrou o princípio do devido processo legal. Esta prescreve, através do artº. 5-LIV, de forma mais ampliativa que "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" , em relação à nossa CR que só se aplica em processo em que esteja em jogo a intimidade da vida priva, designadamente. O que quer dizer que Cabo Verde deve avançar no sentido de uma legislação e jurisprudência no sentido brasileiro, de forma a que em processo penal o arguido não seja privado da sua liberdade, por via de despacho que decreta a medida de coacção pessoal de prisão preventiva, tomada pelo juiz de instrução sem que seja precedido de constituição de arguido em fora de flagrante delito, ou "sem que haja um processo em curso" (Cfr. ensinamento do Prof. luso, Germano Marques da Silva. Na sua obra "Curso de Direito Processual Penal à p. 325, Germano Marques da Silva ensina que "..."Efectivamente, se o juiz ordenar uma prisão preventiva por facto punível com pena de prisão que não seja superior a três anos, a prisão é motivada por facto pelo qual a lei não permite, como seria ilegal, seja qual for o facto invocado, quando ordenada sem que haja um processo em curso.há 56 minutos. Deflui da última parte da doutrina do penalista luso, a proibição de tomada de medida de coacção extrema - prisão preventiva, se ela não for precedida da existência prévia de um processo-crime em inquérito (no nosso CPP, em Instrução) a ser dirigido pelo Ministério Público com auxilio do órgão de polícia criminal - Polícia Judiciária. Embora o CPP luso e cabo-verdiano não tenham consagrado a violação de normas relativas que cominem de nulidade insanável, quando o juiz de instrução decrete a prisão preventiva por ilegalidade (due process o law) com fundamento em "não observância do procedimento regulado em lei" processual penal, é de reconhecer-se que a doutrina do Prof. Germano Marques da Silva é própria das nações civilizadas que respeitam os princípios gerais do DIP geral ou comum, sob pena de os nossos países serem considerados "selvagens", data venia.há 44 minutos · GostoPedro Rogério Delgado O processualista brasileiro reputado, Humberto Theodoro Júnior, citando Hector Jorge Escola ", no seu trabalho "Âmbito de Aplicação de la legislacion de Procedimento Administrativo", que realçava "o que o "o que a Carta Magna (do Brasil) assegura, enfaticamente, é o devido processo legal com todos os predicados que a história do constitucionalismo universal conseguiu construir ... ", disse em jeito de conclusão na sua obra citada às pgs. 59 que "A colocação do procedimento administrativo sob o império de leis formais, além de ser o único meio de cumprir o mandamento constitucional "due process of law" é o FIM DA DISCRICIONARIDADE E DA ARBITRARIEDADE, num terreno onde se jogam valores importantíssimos em conforto com o Poder, como liberdade, nome e património. (...)
Fonte:«Advogado, inscrito na OACV, sob a Céd. Prof. 063/01
Licenciatura (Bacharel) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Minas Gerais, Brasil
email: pedror.delgado@hotmail.com

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